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Tabelas Práticas

CRÉDITO DO TRABALHADOR

Com a entrada em vigor das novas diretrizes trazidas pela Medida Provisória nº 1.292 DE 12/03/2025, que altera a Lei nº 10.820 DE 17/12/2003, e pelo art. 27 da Portaria MTE nº 435 DE 20/03/2025 — a qual define os critérios e procedimentos operacionais relacionados aos descontos em folha de pagamento —, os valores descontados referentes a parcelas de crédito consignado deverão ser recolhidos por meio da guia do FGTS Digital, observando os mesmos prazos e a mesma forma de pagamento do FGTS.

Com isso, o FGTS Digital passou a incluir automaticamente os valores das parcelas de empréstimos consignados nas guias geradas pelo sistema. Todos os empregadores deverão efetuar o pagamento por meio desse módulo, com exceção dos empregadores domésticos, MEIs e segurados especiais, que seguirão um processo diferenciado e continuarão utilizando a guia DAE. Após o envio da folha de pagamento ao eSocial contendo os descontos referentes aos consignados, o empregador deverá acessar o FGTS Digital para emitir as guias de pagamento, que incluirão tanto os valores do FGTS quanto os das parcelas do empréstimo consignado.

O prazo para pagamento das parcelas consignadas será o mesmo previsto para o recolhimento mensal do FGTS — até o dia 20 do mês subsequente à competência ou, se essa data cair em final de semana ou feriado, até o dia útil anterior. Não será possível efetuar o pagamento de parcelas consignadas vencidas. Em casos de inadimplência ou outras irregularidades na quitação das parcelas descontadas, o empregador deverá buscar atendimento junto à instituição financeira consignatária, sendo também responsável pelo pagamento de juros e encargos decorrentes do atraso.

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