A Secretaria da Fazenda promoveu alterações na Portaria 433/2015, que dispõe sobre a ativação de inscrição estadual no cadastro do ICMS de empresa em início de atividade. Entre as mudanças realizadas estão a ativação provisória imediata e a substituição da apresentação do alvará municipal pela conta de energia elétrica. As alterações entrarão em vigor a partir de 1 de julho e foram instituídas pela Portaria 212/2026.
Com as alterações na Portaria 433/2015, após a obtenção da inscrição estadual de contribuinte do ICMS no Sistema Empresa Fácil, as empresas podem apresentar apenas um requerimento com o pedido de ativação da inscrição estadual, assinado pelo representante legal ou contador, para obter a concessão da ativação provisória por 45 dias.
A conclusão do processo de ativação provisória da inscrição estadual só se confirma após a solicitação de acesso ao sistema de autoatendimento e DTE - SEFAZNET e o credenciamento para emissão de documentos fiscais eletrônicos.
Com a alteração da Portaria 433/15, não será mais exigido o Alvará Municipal de funcionamento, que será substituído pela apresentação da conta de energia elétrica para comprovação do endereço do estabelecimento.
Após a apresentação do requerimento de ativação no sistema, a empresa terá até 45 dias para apresentar os documentos com a comprovação do capital social, cópia do registro de Imóvel ou contrato de aluguel, registro do contador e a conta de energia.
A análise da documentação que comprova capital e existência física do estabelecimento será realizada pela Agência de atendimento em até 15 dias após a entrega dos documentos e, na hipótese do não atendimento dos requisitos estabelecidos na Portaria 433/15, será emitido o parecer pelo indeferimento do pedido.
O contribuinte terá 10 dias para contestar o parecer pelo indeferimento, hipótese em que permanecerá ativo. Findo este prazo, não tendo o contribuinte cumprido as exigências da Portaria 433/15, será alterado a situação para a suspensão cadastral.
Também voltarão à situação de suspensão cadastral as empresas que, após os 45 dias da apresentação do requerimento de ativação provisória, não protocolarem no sistema de ativação a documentação que comprova o capital social e a existência física.
Caso haja discordância do parecer da Agência da SEFAZ pelo indeferimento do pedido de ativação em razão de inconsistência da documentação, o contribuinte poderá, a qualquer tempo, requerer revisão da decisão, apresentando a documentação que foi considerada inadequada pela Agência de atendimento.
Foram dispensadas da obrigação de apresentar documentos previstos na Portaria 433/2015, as empresas matriz ou filial contribuintes do ICMS, que integrem o mesmo grupo econômico, pessoa física ou jurídica (com o mesmo CPF ou CNPJ raiz respectivamente), com regularidade cadastral e fiscal.
Também foram dispensadas de incidir na obrigação de ativação pela Portaria 433/15, as empresas do segmento de comércio de combustíveis, que já estão obrigadas a apresentar a mesma documentação, além da entrega de outros documentos, em razão das disposições estabelecidas no Decreto Estadual 22.505/2006.
A Portaria 212/2026 também estabelece que, havendo indícios de uso de documento falso ou adulterado no pedido de ativação, a SEFAZ vai abrir procedimento interno e enviar a documentação para a abertura de inquérito policial.
Fonte: SEFAZ/MA (Retirado do Meu Site Contábil)
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